quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972

Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.
 
 
 
 
 
 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - Atestado de boa conduta;

III - Atestado de saúde, a critério do empregador.

Art. 2o-A.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de  alimentação,  vestuário, higiene ou moradia. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

§ 1o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

§ 2o  As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.

Art. 3o  O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. (Redação dada pela Lei nº 11.324, de 2006)

Art. 3o-A.  É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento." (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

Art. 4º Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.

Art. 4o-A.  É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:

I - 8% (oito por cento) do empregador;

II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.

Parágrafo único. A falta do recolhimento, na época própria das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito.

§ 1º O salário-de-contribuição para o empregado doméstico que receber salário superior ao mínimo vigente incidirá sobre a remuneração constante do contrato de trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, até o limite de 3 (três) salários mínimos regionais. (Incluído pela Lei nº 6.887, de 1980).

§ 2º A falta de recolhimento, na época própria, das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito. (Incluído pela Lei nº 6.887, de 1980).

Art. 6º Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VII da Tabela constante do artigo 3º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.

Art. 6o-A.  O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

§ 1o  O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

§ 2o  Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001) (NR)

Art. 6o-B.  Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

Art. 6o-C.  O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

Art. 6o-D.  Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata

 

DECRETO Nº 71.885 - DE 9 DE MARÇO DE 1973 - DOU DE 9/3/73

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                        DECRETO Nº 71.885 - DE 9 DE MARÇO DE 1973

 

Aprova o Regulamento da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.

 

DECRETA:

 

 Art. 1º

Art. 1º São assegurados aos empregados domésticos os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na conformidade da.

 

 Art. 2º

Art. 2º Excetuando o Capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Parágrafo único. As divergências entre empregador doméstico relativas a férias e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho, serão dirimidas pela Delegacia Regional do Trabalho.

 

 Art. 3º

Art. 3º Para os fins constantes da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera-se:

 

I - empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família,  no âmbito residencial destas.

II - empregador doméstico a  pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.

 

 Art. 4º

Art. 4º O empregado doméstico ao ser admitido no emprego, deverá apresentar os seguintes documentos:

 

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social.

II - Atestado de Boa Conduta emitido por autoridade policial, ou por pessoa idônea, a juízo do empregador.

III - Atestado de Saúde, subscrito por autoridade médica responsável,  a critério do empregador doméstico.

 

 Art. 5º

Art. 5º Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico serão feitas,  pelo respectivo empregador, as seguintes anotações:

 

I - data de admissão.

II - salário mensal ajustado.

III - início e término das férias.

IV - data da dispensa.

 

 Art. 6º

Art. 6º Após cada período contínuo de 12 (doze) meses de trabalho prestando à mesma pessoa ou família, a partir da vigência deste Regulamento, o empregado doméstico fará jus a férias remuneradas, nos termos da  Consolidação das Leis do Trabalho, de 20 (vinte) dias úteis, ficando a critério do empregador doméstico a fixação do período correspondente.

 

 Art. 7º

Art. 7º Filiam-se à Previdência Social, como segurados obrigatórios, os que trabalham como empregados domésticos no território nacional,  na forma do disposto na alínea I do artigo 3º deste Regulamento.

 

 Art. 8º

Art. 8º O limite de 60 (sessenta) anos para filiação à Previdência Social, previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 710, de 28 de julho de 1969, não se aplica ao empregado doméstico que:

 

I - inscrito como segurado facultativo para todos os efeitos, nessa qualidade já vinha contribuindo na forma da legislação anterior.

II - já sendo segurado obrigatório, tenha adquirido ou venha a adquirir a condição de empregado doméstico após se desligar de emprego ou atividade de que decorria aquela situação.

 

 Art. 9º

Art. 9º Considerar-se-á inscrito para os efeitos da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, o empregado doméstico que se qualificar junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, mediante apresentação da Carteira do Trabalho e Previdência Social.

 

§ 1º Os empregados domésticos, inscritos como segurados facultativos, passam, a partir da vigência deste Regulamento, a condição de segurados obrigatórios,  independentemente de nova inscrição.

§ 2º A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita,  sempre que possível, no ato de sua inscrição.

 

 Art. 10.

Art. 10. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do empregado doméstico serão devidos a contar da data de entrada do respectivo requerimento.

 

 Art. 11.

Art. 11. O custeio das prestações a que se refere o presente regulamento será atendido pelas seguintes contribuições:

 

I - do segurado, em percentagem correspondente a 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, assim considerados para os efeitos deste Regulamento, o valor do salário-mínimo regional.

II - do empregador doméstico, em quantia igual à que for devida pelo segurado.

 

Parágrafo único. Quando a admissão, dispensa ou afastamento do empregado doméstico ocorrer no curso do mês, a contribuição incidirá sobre 1/30 avos do salário-mínimo regional por dia de trabalho efetivamente prestado.

 

 Art. 12.

Art. 12. O recolhimento das contribuições, a cargo do empregador doméstico, será realizado na forma das instruções a serem baixadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, em formulário próprio, individualizado por empregado doméstico.

 

Parágrafo único. Não recolhendo na época própria as contribuições a seu cargo, ficará o empregador doméstico sujeito às penalidades previstas no artigo 165 do Regulamento Geral da Previdência Social,, aprovado pelo Decreto nº  60.501,  de 14 de março de 1969.

 

 Art. 13.

Art. 13. Aplica-se ao empregado doméstico e respectivo empregador, no que couber, o disposto no Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1969.

 

 Art. 14.

Art. 14. O Ministro do Trabalho e Previdência Social baixará as instruções necessárias à execução do presente Regulamento.

 

 Art. 15.

Art. 15. O presente Regulamento entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

EMÍLIO G. MÉDICI

Júlio Barata

 

LEI Nº 11.324, DE 19 DE JULHO DE 2006.


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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Conversão da MPv nº 284, de 2006
Altera dispositivos das Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 5.859, de 11 de dezembro de 1972; e revoga dispositivo da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12.  ...................................................

...................................................

VII - até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

...................................................

§ 3o  A dedução de que trata o inciso VII do caput deste artigo:

I - está limitada:

a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;

b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;

II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;

III - não poderá exceder:

a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13o (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo;

b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 desta Lei, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;

IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual." (NR)

Art. 2o  O art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:

"Art. 30.  ...................................................

...................................................

§ 6o  O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13o (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação." (NR)

Art. 3o  (VETADO)

Art. 4o  A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o-AÉ vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de  alimentação,  vestuário, higiene ou moradia.

§ 1o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

§ 2o  As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos."

"Art. 3o  O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família." (NR)

“Art. 3o-A.  (VETADO)

"Art. 4o-A.  É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto."

“Art. 6o-A.  (VETADO)

“Art. 6o-B.  (VETADO)

Art. 5o  O disposto no art. 3º da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com a redação dada por esta Lei, aplica-se aos períodos aquisitivos iniciados após a data de publicação desta Lei.

Art. 6o  (VETADO))

Art. 7o  (VETADO)

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às contribuições patronais pagas a partir do mês de janeiro de 2006.


Brasília,  19  de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
 
 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.2006

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
 

 
 
Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
 
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)
Brasília, em 2 de abril de 2013.
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Deputado ANDRÉ VARGAS
1º Vice-Presidente
Senador JORGE VIANA
1º Vice-Presidente
Deputado FÁBIO FARIA
2º Vice-Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice-Presidente
Deputado SIMÃO SESSIM
2º Secretário
Senador FLEXA RIBEIRO
1º Secretário
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
3º Secretário
Senadora ANGELA PORTELA
2ª Secretária
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI
4º Secretário
Senador CIRO NOGUEIRA
3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 3.4.2013
 

COMENTÁRIOS À EMENDA CONSTITUCIONAL 72/2013

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Por Gisele Leite

 

 

A recente Emenda Constitucional também chamada de PEC das domésticas opera quase uma segunda Lei Áurea e dá paridade de direitos com os empregados de maneira geral.


O empregado doméstico tem seu labor regulado pela Lei 5.859/1972[1] que define como "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas".

 

Com relação à natureza contínua, a doutrina não é pacífica e tampouco a jurisprudência conforme mostram os arrestos TST, RR 27700-44, 2003.5.17.0002, 5ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11.09.2009 e, ainda, o TST RR 117700-25.2006.5.05.0033, 8ª. Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 02.09.2011.

 

Os direitos constitucionais assegurados para os empregados domésticos conferidos pela Emenda Constitucional 72/2013 aprovada no dia 26 de março de 2013 que passou a ser conhecida como a PEC das domésticas são: indenização em despedida sem justa causa, seguro-desemprego, FGTS, garantia de salário mínimo para quem receba remuneração variável, adicional noturno, proteção do salário, sendo crime a retenção dolosa de pagamento, salário-família, jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, direito a hora-extra, observância de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, auxílio creche e pré-escola para filhos e dependentes até cinco anos de idade, seguro contra acidente de trabalho, proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência, proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezesseis anos.

 

Mas, infelizmente todos esses direitos ainda dependem de novas leis para regulamentá-los e, promover a devida alteração na legislação vigente.

 

Surgem dificuldades palpáveis no controle exato de horas[2] laboradas, portanto será necessário que seja estabelecido um piso salarial diferenciado para os domésticos que durmam na casa do empregador.

 

Segundos recentes dados fornecidos pelo Ministério do Trabalho estima-se que sete milhões o número de trabalhadores domésticos no país, porém, hoje apenas cerca de um milhão possuem carteira de trabalho assinada e, respeitados seus direitos trabalhistas[3].

 

A formalização do trabalho doméstico[4] tem como significado representar uma segunda Lei Áurea tendo positivo impacto na economia pátria acarretando a redução da pobreza e o cumprimento de relevante fundamento da república brasileira que é o respeito ao princípio da dignidade humana.

 

A doutrina prevalente entende que a prescrição[5] trabalhista prevista constitucionalmente igualmente se aplica ao doméstico, embora silente seja o texto legal.

 

Relevante observar que a OIT – Organização Internacional do Trabalho aprovou em 2011, a Convenção 189 que trata da igualdade de direitos entre trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores, tal norma, no entanto, só veio a galgar plena eficácia em nosso direito interno com a presente Emenda Constitucional 72/2013.

 

A Convenção 189 e a Recomendação 201 da OIT, aprovadas em 2011, previram que os trabalhadores domésticos tivessem os mesmos direitos básicos que os outros trabalhadores, incluindo os horários de trabalho, o descanso semanal de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, um limite para pagamentos em espécie, bem como o respeito pelos princípios e direitos fundamentais no trabalho, incluindo a liberdade de associação e negociação coletiva.

 

A PEC das domésticas veio enfim efetivar a tão sonhada igualdade de direitos trabalhistas para os empregados domésticos e, por fim em injusta discriminação sociojurídica.

 

Convém ainda apontar que os requisitos legais para a caracterização do empregado doméstico[6] são, a saber: pessoalidade, continuidade (ao contrário de não eventualidade), onerosidade, subordinação, atividade sem finalidade lucrativa (tendo valor limitado ao uso/consumo do empregador).

 

O empregador poderá ser pessoa física ou família (ou grupo de pessoas). Não importando a natureza dos serviços prestados (pode ser cozinheiro, caseiro, jardineiro, motorista e, etc.) também, não importa o local de prestação de serviços (poderá ser área rural ou urbana).

 

Há ainda os direitos infraconstitucionais garantidos ao empregado doméstico: a Lei 5.859/72 que proíbe descontos salariais por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.

 

Há, porém exceção, no caso do empregador fornecer moradia desvinculada da residência onde prestar serviços, e nesse caso, poderá empregador efetuar o desconto, desde que autorizado pelo empregado. Porém, para o empregado rural, o desconto dependerá de previsão contratual com expressa anuência do empregado.

 

Também faz jus as férias anuais remuneradas de trinta dias. Já quanto ao FGTS[7] e o seguro-desemprego eram facultativos, e, agora com a EC 72/2013 passaram a ser obrigatórios.

 

O art. 482 da CLT prevê também a aplicação da justa causa para dispensa conforme expõe o art. 6º-A da Lei 5.859/1972 (...) segundo parágrafo: "Considera-se justa causa para os efeitos desta lei, as hipóteses previstas no art. 482 da CLT com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único da CLT.".

 

A licença gestante e estabilidade são previstas no art. 4º-A do referido diploma legal incluído pela Lei 11.324/2006. A Lei 7.418/1985 que instituiu vale-transporte também é aplicável ao empregado doméstico.

 

O trabalho doméstico do menor [8]é regulado também pelo art. 7º da CF/1988, não obstante o fato do inciso XXXIII não ter sido arrolado no parágrafo único. A regra é justificável e aplicável a todo tipo de empregado, dada sua finalidade social.

 

A discussão perdeu muito em importância tendo em vista a inclusão do trabalho doméstico dentre as piores formas de exploração infantil através do Decreto 6.481/2008 que regulamentou a Convenção 182 da OIT. Portanto, é vedado o trabalho doméstico ao menor de dezoito anos.

 

Outro direito que é foi conferido pela PEC das domésticas[9] é o salário-família que foi também devido ao empregado rural a partir da Lei 8.213/91 e, esse benefício previdenciário fora estendido agora também ao empregado doméstico[10].

 

Interessante é identificar que existem duas espécies de trabalhadores vinculados às instituições religiosas: os prestadores de serviço em geral como, por exemplo, um faxineiro, um secretário, etc..., estes trabalhadores são empregados. Outra situação se encontram trabalhadores voluntários, que não são empregados e falta a intençãoonerosa ou animus contrahendi.

 

Grande controvérsia refere-se aos "ministros da fé" assim considerados os padres, pastores e assemelhados. Tendem tanto a doutrina como a jurisprudência em negar a tais pessoas a condição de empregados, pois, a rigor os serviços por estas prestados são destinados à sociedade em geral, e não diretamente à instituição a que se vinculam. O trabalho de cunho religioso em si só não constitui objeto de contrato de emprego posto que destinado à assistência espiritual e a divulgação da fé, o que não é avaliável economicamente.

 

É curial ressaltar que se entende que o empregado de condomínio residencial não é doméstico, principalmente pelo fato de ser o condomínio pessoa jurídica, conforme Enunciado 90 do CJF/STJ e Enunciado 246 do CJF/STJ.

 

Entre o pedreiro e o dono da obra residencial também não existe o vínculo empregatício, nem mesmo o de caráter doméstico, é o entendimento majoritário no TST.

 

Não há, em princípio qualquer incompatibilidade entre as figuras do sócio e do empregado tendo em vista que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física dos sócios. Somente não poderá ser empregado o sócio detentor de intensa participação na sociedade, caracterizada pela affectio societatis (que traz consigo a ideia de autonomia).

 

A natureza do serviço prestado não importa para a caracterização do empregado doméstico. E, existentes os requisitos adicionais, o empregado será doméstico[11]. Também nada importa o local de prestação de serviços domésticos, desde que o labor se refira ao interesse pessoal ou familiar.

 

O empreiteiro inclusive o pequeno empreiteiro ou artífice, não é empregado, e sim autônomo[12].

 

É importante esclarecer o conceito de relação de trabalho que é relação jurídica caracterizada por ter sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer, consubstanciada no labor humano, é, portanto, forma de contratação admissível entre particulares, em contraposição à Administração Pública.

 

De fato que com a nova redação dada ao art. 114, I da CF/1988 pela EC 45/2004 surgiram várias controvérsias sobre o alcance do conceito de relação de trabalho.

 

Lembremos que relação de trabalho é gênero da modalidade de trabalho humano enquanto que a relação de emprego (que é a relação de trabalho subordinado é espécie).

 

Por tal razão é verdadeira a assertiva segundo a qual toda relação de emprego é relação de trabalho, porém nem toda relação de trabalho corresponde a uma relação de emprego.

 

Conclui-se que a relação de emprego é apenas uma modalidade de relação de trabalho e, se materializará quando preenchidos todos os requisitos legais específicos e previstos nos arts. 2º e 3º da CLT.

 

Um dos mais importantes requisitos para a caracterização do empregado doméstico é a pessoalidade que confere a natureza intuitu personae e acarreta a infungibilidade da prestação de obrigação de fazer.

 

É, por conta da pessoalidade, é que nenhuma pessoa jurídica poderá ser considerada empregada. Mas, não se compactua com a fraude de sorte que se a pessoa jurídica for unissocial isso não impedirá o reconhecimento efetivo de relação de emprego, desde que presentes dos demais requisitos legais.

 

Outro requisito é a não eventualidade que infelizmente não tem consenso em doutrina quanto sua definição. Em síntese, o trabalhador não eventual é aquele que trabalha de forma repetida, nas atividades permanentes de tomador, e a esse fixado juridicamente.

 

A atividade deve ser a normalmente desenvolvida pelo empregador, podendo ser tanto atividade-fim como a atividade-meio.

 

Com efeito, exige-se do empregado doméstico a continuidade e não apenas a não eventualidade. Por essa razão, a doutrina e jurisprudência, tinham entendido, de forma quase homogênea, que a diarista que presta serviços em residências de forma descontínua (uma, duas ou três vezes na semana) não era considerada empregada.

 

A diarista mormente poderá reivindicar os mesmos direitos de uma empregada doméstica quando trabalhar três ou mais vezes por semana em dias estabelecidos pelo patrão, recebe por mês ou quinzenalmente um salário fixo e quando não pode faltar nos dias combinados( conforme dispõe a EC 72/2013).

 

Entretanto, tal regramento se aplica apenas à doméstica, e nunca às faxineiras que presam serviços a empresas. Alguns doutrinadores costumam considerar a não eventualidade como sinônimo de habitualidade.

 

Outro requisito indispensável é a onerosidade que reforça que a principal obrigação do empregador é remunerar o empregado pelos serviços prestados e o caráter lucrativo ou não do empreendimento do empregador, não é, por si só determinante para a definição de onerosidade. Para a plena identificação da onerosidade basta a intenção onerosa ou o animus contrahendi.

 

A subordinação[13] é o requisito mais relevante para a caracterização da relação de emprego. A origem da subordinação é controvertida e fixa-se muito na subordinação jurídica decorrente do contrato de trabalho.

Ab initio, defendeu-se a natureza econômica da subordinação, e depois a subordinação técnica (posto que o empregador detenha os meios de produção e o conhecimento tecnológico necessário).

 

E de fato, é a subordinação objetiva, ou seja, referente ao modo de realização da prestação e não incide sobre a pessoa do trabalhador.

 

A regulamentação de sete dos dezesseis novos direitos dos empregados domésticos deve ser uma das primeiras tarefas da Comissão Mista de Consolidação das Leis, instalada dia 02/04/2013 para consolidar a legislação federal e regulamentar devidamente os dispositivos constitucionais que precisem de regras específicas para galgar aplicação.

 

É verdade que antes da referida emenda constitucional o trabalhador doméstico tinha apenas parte de todos os direitos constitucionais e garantidos para os trabalhadores em geral. Ressaltou o presidente do Senado que representa o fim do tratamento desigual aos empregados domésticos.

 

Também haverá a criação de um sistema simplificado de recolhimento dos encargos do emprego doméstico, a fim de evitar a sobrecarga no orçamento das famílias e possíveis demissões geradas pelo aumento nas despesas dos empregadores.

 

De qualquer forma, a promoção da igualdade de direitos para os trabalhadores em geral, promovendo a equiparação dos trabalhadores domésticos significa mais um progresso na promoção do Estado de Direito e na defesa da dignidade da pessoa humana.

 

Ajustes se farão necessários, sem dúvida, mas todos esses sacrifícios propiciarão a formação de uma sociedade livre, justa e solidária, partilharemos os ônus para colhermos os bônus.


Referências

 

CRUZ, Jamile campo da. O Trabalho doméstico ontem e hoje no Brasil: legislação, políticas públicas e desigualdade. Disponível em: periodicos.ufes.br/SNPGCS/article/download/.../1228 Acesso em 02 de abril de 2013.

 

VIVEIROS, Luciano. Advogado cria modelo de contrato para empregadas. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-mar-31/advogado-elabora-modelo-contrato-empregadas-domesticas acesso em 01/04/2013.

 

RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. 2.ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. São Paulo: Editora Método, 2012.

 

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.

 

Notas

[1] Desde 1930 as primeiras organizações profissionais do trabalho doméstico vinham pressionando o Estado no sentido de se regulamentar essa atividade desenvolvida pós-abolição escravagista e sem direitos trabalhistas ou qualquer tipo de regimento. Somente em 1972 com a edição da Lei 5.859 que fora regulamentada pelo Decreto 71.885/73 que a categoria passou a ser definida e minimamente assegurada, já que nesse processo os direitos trabalhistas, sociais e previdenciários recebera tratamento diferenciado das demais categorias profissionais. Em 1970, a OIT lançou seu primeiro estudo sobre o trabalho doméstico no mundo.

 

[2] Em tempo, é importante salientar que a jornada de trabalho do aprendiz é especial e limitada conforme o art. 432 da CLT que impõe que não excederá a seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e compensação de jornada.

 

[3] Ressaltam os advogados que a residência onde atua o empregado doméstico por ser bem de família, não poderá ser penhorada por causa de dívidas trabalhistas, conforme prevê a lei 8.009/90.

 

[4] Sempre padeceu o trabalho doméstico de uma injusta desvalorização social e jurídica, concentrando excludências, como baixa remuneração, ampla jornada de trabalho e habitual informalização. Refletindo resquícios escravistas eivados de discriminação de gênero e raça e, a partir de 1980 vieram as políticas públicas paulatinamente mudar esse horrendo cenário.

 

[5] Com o advento da EC 28/2000, os prazos prescricionais foram unificados, pelo que o rurícola passou a se sujeitar aos mesmos prazos prescricionais (ou seja, dois anos após a extinção do contrato laboral), podendo reclamar os últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação. No entanto, remanesce o verbete do TST fazendo referência expressa à prescrição do rurícola (OJ 38 da SDI-1), tendo em vista que os trabalhadores cujos contratos se extinguiram antes da EC 28/2000 fazem jus à aplicação da lei anterior, nos termos da OJ 271 da SDI-1.

 

[6] O trabalho doméstico sofreu de latente invisibilidade jurídica onde até a Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 se esquecera de disciplinar.

 

[7] Quanto ao recolhimento do FGTS que era facultativo e segundo decisão do empregador. Somente o doméstico cujo empregador optou por recolher o FGTS tem direito ao seguro-desemprego.

 

[8] Dispõe o art. 11 da Lei 5.889/73 que ao empregado rural maior de dezesseis anos é assegurado salário mínimo igual ao empregado adulto. Já ao menor de dezesseis anos é assegurado o valor correspondente à metade do salário-mínimo estabelecido para o adulto.

 

[9] Há a expectativa de que as ações trabalhistas crescerão com a PEC das domésticas. A delimitação de 44 horas semanais de jornada de trabalho, um direito de vigência imediata, representa um desafio para os patrões. O FGTS terá o valor a ser recolhido mensalmente na base de oito por cento do salário, em caso de dispensa sem justa causa, o acréscimo de quarenta por cento sobre os depósitos efetuados durante todo contrato laboral.

 

[10] Em princípio a simples existência de laços de parentesco não afasta a possibilidade de configuração da relação empregatícia, a qual só pode ser afastada se, no caso concreto, restar verificada a motivação afetiva ao invés de subordinação ou a falta de qualquer dos demais requisitos da relação empregatícia.

 

[11] Vide um modelo de contrato de trabalho para domésticas, disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-mar-31/advogado-elabora-modelo-contrato-empregadas-domesticas

 

[12] Trabalhador autônomo é relação de trabalho em que não há subordinação jurídica entre o trabalhador e o empregador ou tomador de seus serviços. O autônomo é dono de sua própria energia de trabalho, é definido pela Lei 8.212/91. Curial sublinha que na seara trabalhista a eventual conduta fraudulenta do empregador, no sentido de afastar a aplicação da norma protetiva, deve ser descaracterizada, em homenagem ao princípio da realidade (art. 9 da CLT).

 

[13] A natureza jurídica da relação de emprego numa acepção cronológica é destrinchada por três conjuntos de teorias: a) teorias contratualistas tradicionais; b) teorias contratualistas; c) teoria contratualista moderna.

 
 
 
 
Gisele Leite

Professora universitária há mais de vinte e cinco anos, mestre em Direito pela UFRJ, mestre de Filosofia (UFF), Doutora em Direito (USP), Pesquisadora-chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas ( INPJ). Articulista de várias revistas jurídicas renomadas. Membro da Academia BRasileira de Direito Processual Civil. Professora-tutora da FGV Online.