*
Por
José Cairo Júnior
Este trabalho tem como objetivo a
analise da disciplina da relação de emprego doméstico, caso o Projeto de Lei
Complementar nº 224/13 não seja modificado pela Câmara dos Deputados, após ter
ser aprovado por unanimidade no Senado Federal.
O referido Projeto regulamenta a Emenda
Constitucional nº 72, de 2013, trata da indenização compensatória por rescisão
contratual do emprego doméstico e institui o regime unificado de pagamento de
contribuições e encargos do empregador doméstico – Simples doméstico, dentre
outros direitos trabalhistas.
A nova lei terá dispositivos de Direito
do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário e Direito
Administrativo do Trabalho.
1 – Definição de empregado doméstico
Houve modificação substancial no
preceito constante da Lei nº 5.859/72, que apresenta o conceito de empregado
doméstico e o distingue dos demais trabalhadores.
Além de destacar a natureza da
atividade contínua, à pessoa ou família e sem fins lucrativos, o art. 1º da
nova normativa ressalta outros elementos da relação de emprego doméstica, como
a subordinação, a onerosidade e a pessoalidade, aproximando-a mais da definição
contida no art. 3º da CLT.
Fica definido, também, que só será
considerado como empregado doméstico quem presta serviços por mais de dois dias
por semana, acolhendo tese consagrada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre
o tema.
Abaixo desse limite, o trabalhador será
considerado empregado, mas sim um autônomo prestador de serviços domésticos,
mais conhecido como diarista e sem receber a proteção do Direito Laboral.
Para ler mais, acesse: http://www.regrastrabalhistas.com.br/artigos/48-empregado/3825-comentarios-ao-projeto-de-lei-dos-domesticos#ixzz2uSJxeINz
* José Cairo
Júnior
Juiz do
Trabalho e Professor de Direito do Trabalho – Ilhéus, Bahia, Brasil.
Fonte: Portal do Direito do Trabalho, artigo publicado em 02 de
agosto de 2013


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