quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

COMENTÁRIOS AO PROJETO DE LEI DOS DOMÉSTICOS

*
 

 

Por José Cairo Júnior

 
Este trabalho tem como objetivo a analise da disciplina da relação de emprego doméstico, caso o Projeto de Lei Complementar nº 224/13 não seja modificado pela Câmara dos Deputados, após ter ser aprovado por unanimidade no Senado Federal.

O referido Projeto regulamenta a Emenda Constitucional nº 72, de 2013, trata da indenização compensatória por rescisão contratual do emprego doméstico e institui o regime unificado de pagamento de contribuições e encargos do empregador doméstico – Simples doméstico, dentre outros direitos trabalhistas.

A nova lei terá dispositivos de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário e Direito Administrativo do Trabalho.

 

1 – Definição de empregado doméstico

Houve modificação substancial no preceito constante da Lei nº 5.859/72, que apresenta o conceito de empregado doméstico e o distingue dos demais trabalhadores.

Além de destacar a  natureza da atividade contínua, à pessoa ou família e sem fins lucrativos, o art. 1º da nova normativa ressalta outros elementos da relação de emprego doméstica, como a subordinação, a onerosidade e a pessoalidade, aproximando-a mais da definição contida no art. 3º da CLT.

Fica definido, também, que só será considerado como empregado doméstico quem presta serviços por mais de dois dias por semana, acolhendo tese consagrada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema.

Abaixo desse limite, o trabalhador será considerado empregado, mas sim um autônomo prestador de serviços domésticos, mais conhecido como diarista e sem receber a proteção do Direito Laboral.






 

 

* José Cairo Júnior

Juiz do Trabalho e Professor de Direito do Trabalho – Ilhéus, Bahia, Brasil.

 

Fonte: Portal do Direito do Trabalho, artigo publicado em 02 de agosto de 2013


 

Nenhum comentário: