quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

EMPREGADO DOMÉSTICO


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Por Xerxes Gusmão  
 



Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

 

Deste conceito, destacamos os seguintes elementos:

·         Prestação de serviço de natureza não lucrativa;

·         À pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas;

·         Continuadamente.

DIREITOS TRABALHISTAS

O doméstico faz jus:

·         Ao salário-mínimo ou ao piso estadual, fixado em lei;

·         Jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e a 44 horas semanais;

·         Seguro contra acidentes de trabalho (depende de regulamentação);

·         Irredutibilidade do salário;

·         Horas Extras (depende de regulamentação);

·         Adicional noturno (depende de regulamentação);

·         Décimo terceiro salário;

·         Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

·         Férias anuais, acrescidas de 1/3 constitucional;

·         Salário-família (depende de regulamentação pela Previdência Social);

·         Vale transporte, nos termos da lei;

·         FGTS (depende de regulamentação);

·         Seguro-desemprego (depende de regulamentação);

·         Aviso prévio;

·         Licença-maternidade de 120 dias e a estabilidade provisória por força da Lei 11.324/2006;

·         Licença-paternidade.

ACORDOS E CONVENÇÃO COLETIVA

 

Com a Emenda Constitucional 72/2013 os acordos e convenções coletivas de trabalho passaram a ser reconhecidos aos domésticos.

 

Assim, os sindicatos representativos poderão se organizar a fim de estabelecer novos direitos e obrigações por meio de cláusulas convencionais, desde que o sindicato esteja devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 

A contribuição previdenciária, parte do empregado doméstico, obedecerá a tabela de contribuição do segurado empregado.

 

A contribuição previdenciária, parte do empregador, corresponde a 12% sobre o salário de contribuição do empregado doméstico.

 

TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Não há necessidade de homologar-se as rescisões contratuais de Empregados Domésticos, por não estarem sujeitos às disposições sobre o assunto contidas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
 

SEGURO-DESEMPREGO

 

Com a EC 72/2013 o empregado doméstico passou a ter direito ao seguro-desemprego em caso de dispensa sem justa causa. Entretanto a forma de pagamento ainda depende de regulamentação.



Xerxes Gusmão  
Juiz Federal do Trabalho da 8ª Região, mestre e doutor pela Université de Paris 1 – Panthéon-Sorbonne.
 
 *  Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Empregado Doméstico no Guia Trabalhista On Line.

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