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Ministério do Trabalho e Emprego –
Brasília/DF – 2013
TRABALHADOR DOMÉSTICO
Cartilha de Perguntas de Respostas:
ADMISSÃO
1- Ao ser contratado, o empregado deve apresentar quais
documentos?
Ao ser admitido no emprego, o empregado doméstico deverá apresentar os seguintes documentos:
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social
Para obter a CTPS, o trabalhador, com mais de 16 anos de idade, deverá se dirigir, portando uma foto 3x4 e qualquer documento de identidade (Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento, Cadastro de Pessoa Física (CPF), Título Eleitoral, etc.), à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), às Subdelegacias ou às Agências de Atendimento ao Trabalhador, ou, ainda, ao Sistema Nacional de Empregos (SINE), sindicatos, prefeituras ou outros órgãos conveniados (art. 13 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho).
2. Comprovante de inscrição no INSS
Caso já o possua. Não o possuindo, poderá efetuar seu cadastramento nas Agências do INSS, apresentando o CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento, Carteira de Identidade e CTPS devidamente anotada. Poderá, ainda, o trabalhador se cadastrar pela Internet ou pelo PREVFONE 0800-780191 (Instrução Normativa n° 95, de 7 de outubro de 2003). Ressaltamos que a partir de 18 de fevereiro de 2007 estará desativado o número do PREVFONE, devendo entrar em contato com a central de teleatendimento 135.
3. Atestado de saúde fornecido por médico
Caso o empregador julgue necessário.
Outras Obrigações do Empregado Doméstico:
- Ser assíduo ao trabalho e desempenhar suas
tarefas conforme instruções do empregador;
- Ao receber o salário, assinar recibo, dando
quitação do valor percebido;
- Quando for desligado do emprego, por demissão ou
pedido de dispensa, o empregado deverá apresentar sua Carteira de Trabalho
a fim de que o empregador proceda às devidas anotações;
- Quando pedir dispensa, o empregado deverá
comunicar ao (à) empregador sua intenção, com a antecedência mínima de 30
dias.
2- O empregado ainda não apresentou os documentos solicitados, o
que fazer?
Faça uma nova solicitação e se não atendido, a melhor coisa a ser feita é demitir o empregado.
Todos os documentos devem ser apresentados ao patrão no momento da admissão, e deve ser devolvida em até 48 horas devidamente assinada.
3- Posso fazer contrato de experiência? Por quanto tempo?
Sim, por até 90 (noventa) dias. O empregado doméstico poderá ser contratado em caráter experimental, de modo a que suas aptidões possam ser mais bem avaliadas.
O contrato de experiência deverá ser anotado na CTPS do empregado e recomenda-se que seja firmado por escrito entre empregado e empregador, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que a soma desses períodos não exceda 90 (noventa) dias.
4- Como anotar o contrato de trabalho na CTPS do empregado?
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver).
As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas depois de entregue a Carteira de Trabalho pelo empregado, quando da sua admissão.
A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência.
É proibido ao empregador fazer constar na CTPS do empregado qualquer anotação desabonadora de sua conduta (art. 29, §§1º e 4 º, da CLT). Constitui crime de falsidade, previsto no art. 299, do Código Penal, proceder a quaisquer anotações não verdadeiras na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
5- Devo assinar a carteira de trabalho da minha empregada no
período de experiência?
Sim. O contrato de experiência deverá ser anotado na CTPS do empregado. Recomenda-se que seja firmado por escrito, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que a soma desses períodos não exceda 90 (noventa) dias.
O empregado doméstico poderá ser contratado em caráter experimental, de modo a que suas aptidões possam ser mais bem avaliadas.
A data de admissão a ser anotada corresponde à data do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência.
6- Devo registrar um empregado contratado para trabalhar 3 vezes
na semana?
Sim. Deverá ser feito o registro em carteira, recolhimento do INSS, recibo de pagamento, vale-transporte.
7- As agências que indicam empregados possuem alguma responsabilidade?
Sim. As agências especializadas na indicação de empregados domésticos são civilmente responsáveis pelos atos ilícitos cometidos por estes no desempenho de suas atividades.
No ato da contratação, a agência firmará compromisso com o empregador, obrigando-se a reparar qualquer dano que venha a ser praticado pelo empregado contratado, no período de um ano. (Lei nº 7.195, de 12 de junho de 1984).
8 - O que fazer quando a empregada não quer assinar a carteira
de trabalho?
Não a contrate, pois futuramente poderá ter problemas judiciais.
APOSENTADORIA
1- Quais as condições para a concessão da aposentadoria por
invalidez?
A concessão da aposentadoria por invalidez (carência - 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho.
2- Quais as condições para a concessão da aposentadoria por
idade?
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais.
Aposentadoria por tempo de serviço:
- Homens 35 anos
- Mulheres 30 anos
3- A empregada doméstica aposentada pode continuar trabalhando?
Sim. O empregado doméstico aposentado por idade ou por tempo de contribuição (serviço) pode continuar trabalhando. Devendo ter sua carteira de trabalho assinada e seu INSS recolhido normalmente
AUXÍLIO-DOENÇA
1- O patrão tem alguma responsabilidade oficial caso o empregado
adoeça?
Não. Enquanto a empregada estiver afastada, o contrato de trabalho fica suspenso. O que impede que ela seja demitida durante o pedido de afastamento por doença.
2- Como o empregado pode receber o auxílio-doença?
É necessária a comprovação da incapacidade, para a realização de suas funções, em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social, para que, posteriormente, a empregada tenha direito à concessão de auxílio doença.
Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento.
Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento.
3- Quando o empregado adoece o patrão é obrigado a pagar os dias
não trabalhados?
Ele não paga o salário dos 15 dias de afastamento por motivo de doença. É obrigação do INSS desde o primeiro dia de afastamento do serviço.
4- Qual o valor mensal do auxílio-doença?
É de 91% do salário de benefício.
5- O empregado doméstico tem direito a auxílio acidente de
trabalho?
O benefício do acidente do trabalho não é devido ao empregado doméstico. O acidente ocorrido no desempenho das funções do empregado doméstico dá direito à percepção do benefício previdenciário do auxílio-doença.
Para fazer jus ao benefício do auxílio-doença, é necessário que o segurado empregado doméstico tenha cumprido um mínimo de 12 contribuições mensais, sem interrupção, que determine a perda da qualidade de segurado.
O auxílio-doença para o empregado doméstico é contado do início da incapacidade ou, a contar da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30° dia do afastamento da atividade.
6- Como dar entrada no afastamento da empregada?
Após receber o atestado médico, comparecer em um dos Postos de Atendimento do INSS (Administrativo); portando além do atestado, a carteira de trabalho, carnê do INSS. Podendo ser feito a solicitação pela internet (www.previdenciasocial.gov.br) ou através do telefone 135.
7- Posso aceitar um atestado médico com data retroativa e de
quanto tempo?
Sim. Poderá ser aceito o atestado e não existe carência.
DIARISTA
1- O que é empregado diarista?
O serviço contínuo de que trata a Lei do empregador doméstico é o trabalho efetuado sem intermitência, não eventual, não esporádico e que visa atender as necessidades diárias da residência da pessoa, ou seja, o trabalho de todos os dias do mês.
Não podem ser considerados empregados domésticos aqueles que durante uma ou duas vezes por semana vão a residência de uma família prestar algum tipo de serviço.
2- Quando a diarista passa a ser empregada doméstica?
O tema é bastante polêmico na justiça do trabalho algumas decisões têm entendido que ela passa a ser empregada doméstica, se o serviço é prestado em caráter contínuo, mais de duas vezes por semana. A partir daí pode ser caracterizado o vínculo empregatício.
Muitos especialistas recomendam que seja recolhido o INSS como medida preventiva.
3- A diarista tem direito ao décimo terceiro e férias?
Não. A diarista não tem direito a férias e 13º salário, pois ela não possui vínculo empregatício e nem carteira assinada. Somente teria direito se trabalhasse a partir de 03 vezes por semana.
4- Devo fazer recibo de vale-transporte para a diarista em todos
os dias que vem a minha casa?
Sim. Deve ser feito recibos com o pagamento da diária e do vale-transporte.
Os assinantes da Doméstica Legal podem imprimir recibos de vale-transporte, de diária e o contrato de diarista.
5- A diarista deve se inscrever na Previdência Social como
contribuinte individual?
Sim. Todo trabalhador maior de 16 anos ou mais e que não possui a CTPS assinada é obrigado a se inscrever no INSS como contribuinte individual. A Obrigatoriedade está prevista no artigo 9º, parágrafo 12, do Decreto nº 9.048/99 (Regulamento da Previdência Social), que assim dispõe: “o exercício da atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”.
DIREITOS E DEVERES
1- Quais os DEVERES do empregado doméstico?
- Ser assíduo ao trabalho e desempenhar suas
tarefas conforme instruções do empregador
- Ao receber o salário, assinar recibo, dando
quitação do valor percebido
- Quando for desligado do emprego, por demissão ou
pedido de dispensa, o empregado deverá apresentar sua Carteira de Trabalho
a fim de que o empregador proceda às devidas anotaçõeS
- Quando pedir dispensa, o empregado deverá
comunicar ao empregador sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias
2- Quais os DIREITOS do empregado doméstico?
- Carteira de Trabalho e Previdência Social,
devidamente anotada
- Salário-mínimo fixado em lei
- Irredutibilidade salarial
- 13º (décimo terceiro salário)
- Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos
- Férias de 30 (trinta) dias remuneradas
- Férias proporcionais, no término do contrato de
trabalho
- Licença à gestante, sem prejuízo do emprego
3- Quais as obrigações do patrão?
- Anotar a Carteira de Trabalho do empregado,
devolvendo-a, devidamente assinada, no prazo de 48 horas. Deverão ser
anotados: data de admissão, cargo ou função, salário contratado e
posteriores alterações salariais, período aquisitivo, início e término de
férias, data de desligamento do emprego, espécie de estabelecimento, bem
como os dados relativos à identificação do empregador;
- É proibido ao (à) empregador fazer constar da
CTPS do empregado qualquer anotação desabonadora de sua conduta (art. 29,
§§ 1º e 4º, da CLT). Constitui crime de falsidade, previsto no art. 299,
do Código Penal, proceder a quaisquer anotações não 1verdadeiras na
Carteira de Trabalho e Previdência Social. Exigir do empregado
apresentação do comprovante de inscrição no INSS. Caso o empregado não
possua, o empregador deverá inscrevê-lo;
- Preencher devidamente os recibos de pagamento dos
salários, inclusive adiantamentos, sejam mensais ou semanais, solicitando
assinatura do empregado no ato do pagamento, o qual deverá ser feito, o
mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (art. 459, §
1º, CLT). Quando a admissão ocorrer no curso do mês, efetua-se o pagamento
proporcional aos dias trabalhados, no prazo referido, tomando-se os meses
seguintes por inteiro;
- O recibo deverá ser feito em duas vias, ficando a
primeira via com o empregador e a segunda com o empregado;
- O pagamento do salário deve ser feito, em dia
útil e no local do trabalho, em dinheiro ou mediante depósito em conta
bancária, aberta para esse fim, com o consentimento do empregado, em
estabelecimento próximo ao local do trabalho (arts. 465, 463, e 464,
parágrafo único, da CLT);
- Preencher devidamente os recibos referentes ao
pagamento de férias e 13º salário;
- Fornecer ao (à) empregado via do recolhimento
mensal do INSS.
4- O que pode ser descontado do salário do empregado?
O patrão poderá descontar dos salários do empregado:
- Faltas ao serviço, não justificadas ou que não
foram previamente autorizadas;
- Até 6% do salário contratado, limitado ao
montante de vale-transporte recebido;
- Os adiantamentos concedidos mediante recibo;
- Contribuição previdenciária, de acordo com o
salário recebido.
5- Qual o prazo para reclamar direitos trabalhistas?
O prazo para o empregado buscar na Justiça seus direitos é de 2(dois) anos após seu desligamento, sendo que só poderá pedir os direitos acumulados dos últimos 5 (cinco) anos que trabalhou para o mesmo patrão.
6- O empregado doméstico tem direito a repouso semanal
remunerado?
Sim. O
empregado doméstico teve assegurado o direito ao repouso remunerado
preferencialmente aos domingos pelo art. 7º, parágrafo único, da
Constituição/88.
7- O que é repouso semanal remunerado?
O repouso semanal remunerado consiste em um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Além do descanso o empregado também tem direito a respectiva remuneração, como se dia trabalhado fosse. Porém, para que tenha direito à remuneração correspondente ao repouso, é necessário o cumprimento integral do horário de trabalho, ou seja, sem faltas, atrasos, e saídas durante o expediente. Os feriados civis e religiosos obrigam ao repouso remunerado.
8- Quais os benefícios ainda não são estendidos aos empregados
domésticos?
Por falta de expressa previsão legal, o empregado doméstico ainda não tem acesso aos seguintes benefícios:
- recebimento do abono salarial e rendimentos
relativos ao Programa de Integração Social (PIS), em virtude de não ser o
empregador contribuinte desse programa;
- salário-família;
- estabilidade no emprego;
- benefícios por acidente de trabalho (ocorrendo
acidente e necessitando de afastamento, o benefício será auxílio-doença);
- adicional de periculosidade e insalubridade;
- horas-extras;
- jornada de trabalho fixada em lei;
- adicional noturno.
9- O empregado doméstico tem direito a salário família?
Não. A Lei 4.266/63, que instituiu o salário-família do trabalhador, não incluiu o empregado doméstico como seu beneficiário e a Constituição Federal de 1988 não estendeu aos domésticos tal benefício.
10- Qual a jornada de trabalho da empregada que trabalha de
segunda a sexta?
Após a promulgação da PEC 72, o empregado doméstico passou a ter uma carga horária determinada.
Deve-se acordar um horário entre o empregador e o empregado no momento da contratação de até 44h semanais (220 h/mensais).
As horas excedentes desse total, deverão ser pagas como hora extra.
11- O que é repouso ou descanso semanal remunerado?
O repouso semanal remunerado consiste em um descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Entretanto, para que o doméstico tenha direito à remuneração correspondente ao repouso, é necessário o cumprimento integral do horário de trabalho na semana.
12- Quais as condições mínimas de segurança para o empregado?
Alimentação
Deve ser fornecida em quantidade e qualidade compatíveis com a necessidade nutricional e a atividade desenvolvida, sendo vedado qualquer desconto do empregador por fornecimento dessa parcela que não possui caráter salarial (art. 2º-A da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, inserida pela Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006).
Habitação
Deve ter capacidade dimensionada de acordo com o número de moradores e possuir:
- Ventilação e iluminação suficientes;
- Rede de energia elétrica devidamente protegida;
- Pisos, paredes e cobertura adequados;
- Instalações sanitárias abastecidas por rede e
servidas por sistema de esgotos;
- Portas e janelas capazes de proporcionar vedação
suficiente.
Ressaltamos que a moradia somente poderá ser descontada quando sua localização for diferente da residência em que ocorrer a prestação do serviço e desde que houver acordo expresso entre as partes.
Trabalho em altura
A limpeza da face externa de janelas e fachadas de edifícios pode expor o trabalhador doméstico ao risco de queda de altura. A tarefa somente deve ser executada de forma totalmente segura.
Levantamento e transporte de cargas
O empregador não deve exigir do trabalhador doméstico o levantamento ou transporte manual de carga, cujo peso seja capaz de comprometer sua saúde ou sua segurança.
Riscos ambientais
As atividades domésticas expõem os trabalhadores a diversos agentes físicos, químicos e biológicos que podem prejudicar a sua saúde. Dentre os principais agentes, destacam-se os micro-organismos presentes nas instalações sanitárias e no lixo, produtos de limpeza, umidade e calor.
O empregador é responsável pela adoção de medidas de proteção, como a redução do tempo de exposição, e deve disponibilizar equipamentos (calçados e luvas impermeáveis) para reduzir o contato do trabalhador com os agentes ambientais.
Nas atividades de higienização, o empregador deve cuidar para que o trabalhador utilize apenas produtos químicos destinados ao uso doméstico. É importante ler e cumprir as recomendações contidas nos rótulos.
Riscos de acidentes
Os trabalhadores domésticos também estão sujeitos a diversos tipos de acidentes, como: queimaduras, quedas, cortes e choques elétricos.
Para a redução dos riscos, o empregador deve adotar uma série de medidas de proteção, tais como:
- Exigir ritmo de trabalho compatível com a
natureza da atividade e a capacidade do trabalhador;
- Fornecer material de trabalho adequado à tarefa a
ser executada e em boas condições de uso;
- Orientar permanentemente o empregado sobre a
tarefa e seus riscos;
- Manter instalações elétricas e de gás em boas
condições de uso;
- Proibir trabalho em altura com risco de queda.
Acompanhamento médico
É aconselhável que o empregado doméstico, assim como os demais trabalhadores, seja submetido a acompanhamento médico periódico, com o objetivo de prevenção e diagnóstico precoce de danos à saúde relacionados ao trabalho.
ALIMENTAÇÃO
Deve ser fornecida em quantidade e qualidade compatíveis com a necessidade nutricional e a atividade desenvolvida, sendo vedado qualquer desconto do empregador por fornecimento dessa parcela que não possui caráter salarial (art. 2º-A da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, inserida pela Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006).
Habitação
Deve ter capacidade dimensionada de acordo com o número de moradores e possuir:
- Ventilação e iluminação suficientes;
- Rede de energia elétrica devidamente protegida;
- Pisos, paredes e cobertura adequados;
- Instalações sanitárias abastecidas por rede e
servidas por sistema de esgotos;
- Portas e janelas capazes de proporcionar vedação
suficiente.
Ressaltamos que a moradia somente poderá ser descontada quando sua localização for diferente da residência em que ocorrer a prestação do serviço e desde que houver acordo expresso entre as partes.
Trabalho em altura
A limpeza da face externa de janelas e fachadas de edifícios pode expor o trabalhador doméstico ao risco de queda de altura. A tarefa somente deve ser executada de forma totalmente segura.
Levantamento e transporte de cargas
O empregador não deve exigir do trabalhador doméstico o levantamento ou transporte manual de carga, cujo peso seja capaz de comprometer sua saúde ou sua segurança.
Riscos ambientais
As atividades domésticas expõem os trabalhadores a diversos agentes físicos, químicos e biológicos que podem prejudicar a sua saúde. Dentre os principais agentes, destacam-se os micro-organismos presentes nas instalações sanitárias e no lixo, produtos de limpeza, umidade e calor.
O empregador é responsável pela adoção de medidas de proteção, como a redução do tempo de exposição, e deve disponibilizar equipamentos (calçados e luvas impermeáveis) para reduzir o contato do trabalhador com os agentes ambientais.
Nas atividades de higienização, o empregador deve cuidar para que o trabalhador utilize apenas produtos químicos destinados ao uso doméstico. É importante ler e cumprir as recomendações contidas nos rótulos.
Riscos de acidentes
Os trabalhadores domésticos também estão sujeitos a diversos tipos de acidentes, como: queimaduras, quedas, cortes e choques elétricos.
Para a redução dos riscos, o empregador deve adotar uma série de medidas de proteção, tais como:
- Exigir ritmo de trabalho compatível com a
natureza da atividade e a capacidade do trabalhador;
- Fornecer material de trabalho adequado à tarefa a
ser executada e em boas condições de uso;
- Orientar permanentemente o empregado sobre a
tarefa e seus riscos;
- Manter instalações elétricas e de gás em boas
condições de uso;
- Proibir trabalho em altura com risco de queda.
Acompanhamento médico
É aconselhável que o empregado doméstico, assim como os demais trabalhadores, seja submetido a acompanhamento médico periódico, com o objetivo de prevenção e diagnóstico precoce de danos à saúde relacionados ao trabalho.
EMPREGADOS DOMÉSTICOS
1- Quem é considerado empregado doméstico?
É considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, conforme estabelecido pela Lei n.º 5.859, de 1972..
Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador.
2- Quais trabalhadores podem ser considerados empregado
doméstico?
Integram a categoria do emprego doméstico os seguintes trabalhadores:
- Cozinheiro (a)
- Governanta
- Mordomo
- Baba
- Copeira
- Arrumadeira
- Lavadeira
- Faxineiro (a)
- Vigia
- Motorista particular
- Jardineiro (a)
- Acompanhante de idosos
- Entre outras
O caseiro também é considerado empregado doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.
3- Caseiro é considerado empregado doméstico?
Sim. O empregado que trabalha em sítios ou casas de campo utilizadas especificamente para fins de lazer, sem nenhuma finalidade lucrativa, e onde não se vende nenhum produto, seja ele hortifrutigranjeiro ou de qualquer outra espécie, será, para todos os efeitos legais, considerado empregado doméstico.
4- Empregado em Condomínio Residencial é considerado empregado
doméstico?
Não. O empregado que presta seus serviços em condomínios residenciais porteiro, zelador, vigia etc. não é empregado doméstico.
5- O empregado doméstico pode prestar seus serviços na empresa
do patrão?
Caso o trabalhador preste seus serviços, tanto no âmbito residencial do patrão como em empresa de propriedade deste, descaracterizada está a relação de trabalho doméstico, ou de acordo com as circunstâncias, caracterizada estará a existência de dois vínculos distintos de emprego.
6- É permitido empregado doméstico menor de 18 anos?
Não. Está proibido que menores de 18 anos trabalhem como empregados domésticos.
O Decreto nº 6.481, que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil, já está em vigor. Assinado pelo presidente Lula no dia 12 de junho - data em que foi celebrado o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil e Dia Nacional - o decreto regulamenta a Convenção 182, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil. Ele entrou em vigor 90 dias após publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 13 de junho. O decreto atualizou a lista de atividades econômicas consideradas insalubres e perigosas para o trabalho de menores de 18 anos.
Pelo decreto, fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos - por força de dispositivo da Constituição Federal (art. 7º, XXXIII) - em 94 tipos de atividades, entre elas, trabalhos prejudiciais à moralidade e o trabalho doméstico.
Isso porque os jovens que trabalham nestas atividades estão sujeitos, por exemplo, a esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos, podendo comprometer o processo de formação social e psicológica.
O trabalho a partir de 16 anos fica autorizado apenas em situações onde os adolescentes não estejam expostos a riscos comprometedores à saúde, à segurança e à moral. Portanto, a faixa entre 16 e 18 anos, que antes podia trabalhar como doméstico fica proibida a partir deste decreto presidencial.
FÉRIAS
1- Qual o período de férias do empregado doméstico?
Em razão da alteração ocorrida com a promulgação da Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho, por meio do Decreto nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, o período das férias anuais é de 30 (trinta) dias, remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestados à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão (período aquisitivo).
2- O empregado doméstico tem direito às férias proporcionais no
término do contrato de trabalho?
Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei, foi assegurado a todos os empregados, inclusive os domésticos, o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts.146 a 148, CLT) e mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses.
3- Qual o prazo para o pagamento das férias anuais?
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art.145, CLT).
4- O empregado pode "vender" parte de suas férias?
O empregado poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal; art.129 e seguintes da CLT).
5- Qual o período de gozo das férias do empregado doméstico?
Cabe ao empregador fixar o período de férias, concedendo-a nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (período concessivo).
6- Se durante as férias houver aumento de salário, o que faço?
Será necessário complementar o valor inicialmente pago, na proporção dos dias sujeitos ao reajuste.
7- O empregado pode escolher a época em que deseja gozar suas
férias?
Quem determina a época de concessão das férias é o empregador, atendendo aos seus interesses, porém não há impedimento quanto a ambas fazerem um acordo quando ao período de gozo.
8-O que é abono de férias?
É a troca do gozo de parte das férias por dinheiro. A lei permite que o trabalhador transforme em pecúnia 1/3 (um terço) do período de férias. É um direito do empregado doméstico ao qual o patrão não pode se opor.
FGTS
1- O patrão é obrigado a recolher o FGTS do empregado?
Não. O FGTS para o doméstico é uma opção do empregador. Se o empregador deu o benefício, ao demitir o empregado sem justa causa, arcará com a multa de 40% sobre o valor já depositado, e não é descontado nenhum percentual do empregado.
O empregador optante, deve recolher o correspondente a 8% sobre o salário base do empregado
2- Se optar em recolher o FGTS, quanto devo descontar da minha
empregada?
Nada. O FGTS não é descontado do empregado. O patrão deve fazer o recolhimento de 8% sobre o salário bruto do empregado.
3- Como o empregado será identificado no Sistema do FGTS?
O empregado doméstico será identificado no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP. Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o empregador deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT), adquirível em papelarias, e dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido do comprovante de inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho do empregado, e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.
4- Como o patrão deve recolher o FGTS?
Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de informações à Previdência Social, o empregador doméstico deverá se dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula CEI também poderá ser feita diretamente pela internet (www.previdenciasocial.gov.br).
5- Quais os procedimentos para o recolhimento do FGTS na
rescisão contratual?
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por força de demissão sem justa causa, o empregador deve utilizar a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC) para realizar o recolhimento de 40% sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, devidamente atualizados, na conta vinculada do empregado.
A guia referente aos 40% deveram ser feito junto ao software da caixa chamado SEFIP. O empregador deverá adquirir um certificado digital junto à caixa para ter acesso ao programa SEFIP.
6- Quais os procedimentos para o recolhimento mensal do FGTS?
O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente, será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se nesse dia não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil anterior. Para efetuar o recolhimento do FGTS, o empregador deverá preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social-GFIP e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada. Ressalte-se que o FGTS não é descontado do empregado, devendo o empregador fazer o recolhimento sobre o salário bruto num percentual de 8%.
INSS
1- Como o empregador doméstico recolhe o INSS?
Através da guia da previdência social - GPS, o carnê vendido em papelarias. O carnê ou a guia deve ser preenchido com o nome do empregado.
2- Como é feito a contribuição para o INSS do empregado?
O patrão contribui de maneira diferenciada para a Previdência Social. Ele paga mensalmente 12% sobre o salário de contribuição de seu(s) empregado(s) doméstico(s), enquanto os demais patrões recolhem sobre a folha salarial.
Cabe ao empregador recolher mensalmente à Previdência Social a sua parte e a do trabalhador, descontada do salário mensal.
O desconto do empregado deverá seguir a tabela do salário de contribuição. O recolhimento das contribuições do empregador e do empregado domésticos deverá ser feito em guia própria (Guia da Previdência Social - GPS), observados os códigos de pagamento.
Se o empregador decidir recolher FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Trabalho) para seu empregado doméstico, deverá preencher Cadastro Específico do INSS (CEI) e a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).
Depois de assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico, o patrão deverá fazer inscrição do trabalhador na Previdência Social pela Internet ou em uma agência. Para fazer a inscrição é preciso apresentar a carteira de trabalho do empregado com o registro, documentos pessoais do trabalhador e do empregador.
Quando a empregada doméstica estiver em licença maternidade, o empregador deverá pagar à Previdência Social somente a quota patronal.
3- O que é salário base?
É o salário contratual discriminado na CTPS do empregado doméstico, referência para o recolhimento do INSS, FGTS, IRRF e desconto de 6% do vale transporte.
4- Pago um salário em carteira e outro por fora. O que pode
acontecer com o INSS?
Recolher contribuição previdenciária sobre salário inferior ao efetivamente pago à doméstica , é considerado fraude. A justiça trabalhista determina o pagamento das contribuições atrasadas sobre o salário pago por fora, acrescido de juros e multas.
5- O que é carência para fins de INSS?
É o período correspondente a um número mínimo de contribuições mensais para que o segurado tenha direito ao benefício.
6- Qual o valor da Contribuição Previdenciária (INSS) para
patrões e empregados?
Contribuição do empregado
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso.
Contribuição do patrão
O empregador doméstico contribuirá com 12% do salário contratual. Essas contribuições incidirão também sobre os pagamentos relativos a 13º salário, férias e respectivo 1/3 constitucional, rescisão sobre aviso prévio indenizado, exceto férias indenizadas e 1/3 indenizado na rescisão contratual;
7- De quem é a responsabilidade de recolher o INSS?
O recolhimento à previdência social é de responsabilidade do patrão doméstico e deverá ser feito até o dia 15 do mês seguinte àquele a que a contribuição se refira, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15.
8- Como deve ser feito o recolhimento do INSS sobre o 13°
salário?
O recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário deverá ser feito até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o pagamento para o dia útil anterior quando não houver expediente bancário no dia 20. Também é permitido ao empregador recolher a contribuição referente à competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (GPS) – conforme parágrafo 6º acrescentado ao art. 30 da Lei n.º 8.212/91 pela Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006.
9- Existe carência para o recebimento dos benefícios da
previdência social?
O período de carência para que o segurado faça jus aos benefícios, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, no caso do empregado doméstico, é de 12 contribuições mensais, contado da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referente a competências anteriores.
10- O patrão pode deduzir a contribuição no Imposto de Renda?
Sim. O valor da contribuição patronal calculada até sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de férias, também até um salário mínimo, poderá ser deduzido do imposto de renda de pessoa física, a partir de janeiro de 2006, conforme estabelecido nas alterações trazidas pela Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006.
11- Onde o patrão adquire a Guia de Previdência Social (GPS)?
Nas papelarias ou através do site da Previdência Social www.previdenciasocial.gov.br
O assinante da Doméstica Legal pode emitir a guia pelo nosso site.
12- Onde o patrão pode pagar a GPS?
Nos bancos, casa lotérica ou débito automático onde tenha conta.
13- Como o patrão pode regularizar os recolhimentos das GPS em
atraso?
Procurar um posto de arrecadação do INSS, telefonar para 0800-780191 (PrevFone - ligação gratuita) ou pelo site www.previdenciasocial.gov.br para saber o valor correto a ser recolhido.
LICENÇA-MATERNIDADE
1- A empregada doméstica tem direito ao salário-maternidade?
Sim, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal).
2- A empregada gestante tem estabilidade?
A empregada gestante tem estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006)
“Art. 4º-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto”.
3- A empregada tem direito a quantos dias de
licença-maternidade?
Tem direito a 120 dias. Sem prejuízo do emprego e do salário. (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal)
Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.
A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o art. 93-A, do mencionado Decreto.
4- A empregada doméstica entrou em licença-maternidade. O que
fazer?
Por ocasião de licença maternidade, pago pelo INSS, o empregador deverá recolher a guia do INSS referente ao valor da alíquota de 12% sobre o salário base.
5- O que é salário-maternidade?
É o benefício que tem direito a segurada empregada doméstica por ocasião do parto. Não há carência para concessão desse benefício.
O prazo máximo para requerê-lo o benefício é de cinco anos o a partir da data do parto.
6- Qual o valor mensal do salário-maternidade?
É o valor correspondente ao seu último salário de contribuição, conforme tabela vigente de contribuição do INSS.
Para a empregada doméstica o salário-maternidade é equivalente ao último salário de contribuição. Observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição para a Previdência Social.
Se a remuneração da empregada doméstica for superior ao limite a tabela vigente de contribuição do INSS, caberá ao empregador, se desejar, complementar o valor do salário-maternidade até o limite da remuneração percebida pela mesma, arcando com o ônus da diferença.
7- A quem compete o pagamento do salário-maternidade?
O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social. (Art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
8- Qual o procedimento para se requerer o benefício do
salário-maternidade?
Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social-APS, o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.
O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial.
Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pela empregada doméstica e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social - APS com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada.
9- Como será pago o salário-maternidade?
O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social.
O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço. O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.
Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.
O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial.
Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pelo empregado doméstico e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS), com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança.
No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao (à) empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.
10- Existe carência para a concessão do benefício do
salário-maternidade?
O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço.
11- Qual a data para início do afastamento da empregada
doméstica?
O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência. Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.
12- A licença-maternidade pode ser estendida além dos 120 dias?
Sim, desde que atestado pelo INSS, este prazo pode ser aumentado em duas semanas antes do parto e mais duas semanas após o nascimento.
13- A empregada que adotou uma criança tem direito a
licença-maternidade?
A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o art. 392-A da CLT.
14- O empregado doméstico tem direito à licença-paternidade?
Sim, de 5 dias corridos, a contar da data do nascimento do filho (art.7º, parágrafo único, Constituição Federal, e art. 10, §1 º, das Disposições Constitucionais Transitórias). O pagamento é de responsabilidade do empregador.
15- Quando a licença-maternidade deve ser concedida?
A licença maternidade inicia-se a partir de 28 dias antes do parto ou 92 dias após o parto, totalizando 120 dias.
Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.
A duração do benefício será diferenciada nos casos de abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.
Pelo regulamento dos benefícios (Art. 98), o salário maternidade da segurada empregada doméstica será pago diretamente pela Previdência Social, sendo uma renda mensal igual ao seu último salário de contribuição.
16- Qual o tempo mínimo de contribuição para o recebimento de
salário-maternidade?
Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição para empregadas domésticas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
17- No caso do aborto não criminoso (espontâneo), qual o direito
da doméstica com relação à licença-maternidade?
A doméstica terá o direito a 02 (duas)semanas.
18- A empregada pode ter a licença-maternidade estendida além
dos 120 dias?
Sim. Desde que atestado pelo INSS, este prazo pode ser aumentado em duas semanas antes do parto e mais duas semanas após o nascimento.
19- No caso de morte do bebê, qual o direito da empregada em
relação à licença-maternidade?
Se a doméstica tiver o laudo médico atestando o nascimento do bebê ela terá direito aos 120 dias.
PAGAMENTOS E RECIBOS
1- Como deve ser processado o pagamento dos salários?
Através do devido preenchimento dos recibos de pagamento dos salários, inclusive adiantamentos, sejam mensais ou semanais, assinados pelo empregado no ato do pagamento, o qual deverá ser feito o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês de trabalho. (art.459, §1 º, CLT).
2- Qual a porcentagem de aumento salarial para quem recebe mais
que o piso regional?
Não existe um critério para o reajuste salarial dos empregados domésticos que ganhe mais que o piso regional. Mas o seu salário deve ser reajustado anualmente. O valor deste aumento é de livre escolha do patrão, mas a Doméstica Legal orienta seguir o aumento inflacionário do período.
3- Como pagar o 13º salário do meu empregado?
Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito.
Se o empregado quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente.
4- O empregado pode receber o adiantamento do 13º na época de
suas férias?
Sim, se o empregado quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá fazer a solicitação no mês de janeiro do ano correspondente.
5- Como emitir recibos quando a empregada for analfabeta?
Deve ser obtido sua impressão digital nos recibos de todos os pagamentos e entregas de avisos, ou realizá-los na presença de pessoa que assinará a seu pedido diante de duas testemunhas.
6- Quais descontos podem ser efetuados no salário do empregado
doméstico?
O empregador poderá descontar dos salários do empregado:
- faltas ao serviço, não justificadas ou que não
foram previamente autorizadas;
- até 6% do salário contratado, limitado ao
montante de vales-transportes recebidos;
- os adiantamentos concedidos mediante recibo;
- contribuição previdenciária, de acordo com o
salário recebido;
- empréstimo de até 30%, previamente autorizado.
7- Por quanto tempo devo guardar os documentos da minha
empregada?
Guias de recolhimento do FGTS (durante 30 anos, se inscrita);
Comprovantes de recolhimentos do INSS (durante 10 anos);
Recibos de pagamentos mensais; recibos de pagamentos dos 13º salários; recibos mensais de entregas do vale-transporte, ou a declaração de não beneficiária de vale-transporte; recibos de pagamentos de adicionais, quando houver; recibos de avisos de concessões de férias; recibos de pagamentos de férias; recibo de aviso prévio; recibo de termo de quitação do contrato de trabalho (durante 05 anos).
OBS: Devem estar datados e assinados pelo empregado.
8- É necessário autorização para descontos no salário do
empregado doméstico?
Sim. Todos os descontos que o patrão efetuar no pagamento do empregado, devem ser previamente autorizados pelo mesmo, sob pena de ser descaracterizado por não fazer parte dos descontos autorizados por lei que são: INSS, IRRF e vale-transporte.
RESCISÃO DE CONTRATO
1- Quais as verbas rescisórias devidas ao empregado dispensado
sem justa causa?
- Aviso prévio (que será indenizado, quando o
empregador deixar de comunicar ao empregado a sua decisão, com
antecedência mínima de 30 dias, ou seja, a falta do aviso prévio por parte
do empregador dá ao empregado o direito de salário correspondente ao
respectivo prazo). A contagem do prazo do aviso prévio se inicia no dia
imediatamente posterior ao da comunicação.
- Saldo de salário.
- 13° salário proporcional.
- 13° salário indenizado, quando o aviso for
indenizado.
- Férias vencidas, para o empregado com mais de um
ano que não gozou respectivas férias.
- Férias proporcionais.
- Adicional de 1/3 constitucional de férias.
2- Quais as verbas rescisórias devidas ao empregado que pediu
demissão?
- Aviso prévio: O empregado deve comunicar o
empregador a sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias. (A falta do
aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de
descontar o salário correspondente ao respectivo prazo);
- Saldo de salário;
- 13° salário proporcional.
- Férias vencidas, para o empregado com mais de um
ano que não gozou respectivas férias.
- Férias proporcionais, mesmo que o empregado tenha
menos de um ano de serviço.
Adicional de 1/3 constitucional de férias.
Atenção:
- O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo
empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de
pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos
serviços obtido novo emprego (Súmula 276 do TST).
- O pagamento a que fizer jus o empregado deverá
ser efetuado em dinheiro ou cheque administrativo, conforme acordem as
partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente
poderá ser feito em dinheiro (art. 477, § 4º, CLT).
- Atente-se para o fato de que qualquer compensação
no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder a um mês de
remuneração do empregado (art. 477, § 5º, CLT).
- Como já esclarecido, são dispensadas a
assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado doméstico,
mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do
Seguro-Desemprego.
Havendo divergências quanto às parcelas devidas por ocasião do desligamento ou quanto aos valores a serem pagos, as dúvidas poderão ser dirimidas pelo sindicato da categoria, Delegacias Regionais do Trabalho (DRT) ou suas unidades descentralizadas.
3- Quais são os prazos de pagamento da rescisão?
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou aviso (se não coincidir com dia útil, deverá ser antecipado);
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento (se não coincidir com dia útil, deverá ser antecipado).
4- Quais as formas de pagamento dos valores devidos na rescisão?
O pagamento a que fizer jus o empregado deverá ser efetuado em dinheiro ou cheque administrativo, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro (art. 477, § 4º, CLT).
5- Se o empregado pedir demissão e não cumprir o aviso, o que
faço?
Caso não haja cumprimento do prazo de aviso, o empregador poderá descontar o valor correspondente a 01 mês de salário na rescisão.
6- O que fazer quando o empregado que foi demitido ainda possuir
saldo de vale-transporte?
Ele deve devolver os vales que sobraram. Se não o fizer, será descontado pelo seu valor real quando do pagamento da rescisão.
7- O que é aviso prévio?
Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias. De, no mínimo, 30 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal).
No caso de dispensa imediata, o empregador deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT).
A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, § 2º, CLT).
Quando o empregador dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias.
O período do aviso prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.
8- O patrão pode dispensar o empregado doméstico do cumprimento
do aviso-prévio?
Sim, entretanto deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego (Enunciado 276 do TST). O período do aviso-prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.
9- Por parte do empregado, quais os efeitos da falta de
aviso-prévio?
A falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao patrão o direito de descontar das verbas rescisórias o salário correspondente ao respectivo prazo (art. 487, §2º, CLT).
10- Por parte do patrão, quais os efeitos da falta de
aviso-prévio?
No caso de dispensa imediata, o empregador deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso-prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT).
11- O que ocorre quando o empregado se afasta por motivo de
doença durante o aviso prévio?
O contrato fica suspenso, devendo; quando tiver alta, retornar e cumprir o restante do aviso. O período afastado por doença deve ser pago diretamente pelo INSS.
12- É preciso fazer homologação dos empregados domésticos?
São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado doméstico para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego. Mesmo os empregados com mais de um ano, não há obrigatoriedade em se fazer homologação.
SEGURO-DESEMPREGO
1- O empregado doméstico tem direito ao seguro-desemprego?
Somente se o patrão optou recolher o FGTS do empregado e tiver um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza.
2- Por quanto tempo o empregado tem direito a receber o
seguro-desemprego?
Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome do empregado doméstico, por um ou mais empregadores. O benefício do seguro-desemprego ao doméstico consiste no pagamento, no valor de 1 salário mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
3- Como habilitar o empregado para receber o seguro-desemprego?
Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o empregado deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subsequente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:
- Carteira de Trabalho – Na qual deverá constar a
anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa,
comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15
meses nos últimos 24 meses;
- Termo de Rescisão – Atestando a dispensa sem
justa causa;
- Documento comprobatório de recolhimento das
contribuições previdenciárias e do FGTS – Referente ao vínculo
empregatício, como doméstico;
- Declarações – Firmadas no documento de
Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que
não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não
possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.
São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado doméstico, mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.
4- Todos os empregados domésticos têm direito ao
Seguro-Desemprego?
Não, o seguro-desemprego é concedido, exclusivamente, ao empregado inscrito no FGTS.
5- Quais as condições para a concessão do seguro-desemprego?
- Estar inscrito no sistema do FGTS por um período
mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa
causa;
- Não estar em gozo de qualquer benefício
previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e
pensão por morte;
- Não possuir renda própria de qualquer natureza.
6- Qual o prazo e os documentos necessários para a habilitação
junto ao seguro-desemprego?
Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o empregado deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subsequente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:
- Carteira de Trabalho, na qual deverá constar a
anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa,
comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15
meses nos últimos 24 meses;
- Termo de Rescisão, atestando a dispensa sem justa
causa;
- Documento comprobatório de recolhimento das
contribuições previdenciárias e do FGTS referente ao vínculo empregatício,
como doméstico.
VALE-TRANSPORTE
1- O empregado doméstico tem direito ao vale-transporte?
O vale-transporte é devido ao empregado doméstico quando da utilização de meios de transporte coletivos urbanos, intermunicipais ou interestaduais com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa.
Para tanto, o empregado deverá declarar a quantidade de vales necessários para o efetivo deslocamento.
(Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987).
2- O empregado doméstico é obrigado a aceitar o vale-transporte?
Não. Desde que assine declaração rejeitando o vale-transporte, indicando a razão, como por exemplo: usar transporte próprio utiliza transporte seletivo ou especial, residir próximo ao local de trabalho, etc.
3- Se o empregado residir no emprego, tem direito a
vale-transporte?
Neste caso o empregado doméstico não tem direito ao vale-transporte diário, no entanto, deverá recebê-lo nos fins de semana ou fins de mês para ir para casa e retornar ao emprego na segunda-feira.
4- Quando o empregador não está obrigado a fornecer o
vale-transporte?
Quando o empregado declare sua não opção, indicando os motivos, tais como, uso de transporte próprio, residir próximo ao local de trabalho, etc.
5- O vale-transporte pode ser fornecido em dinheiro?
O beneficio de vale transporte é dado pelo empregador para o deslocamento necessário do trabalhador no percurso residência – trabalho e vice-versa.
O empregador fornece a passagem em dinheiro e pede para o empregado assinar um recibo mensal exclusivamente para quitação de vale-transporte. Estará agindo de forma lícita, de acordo com o art. 4º, da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
Fontes:
* Cartilha do Trabalhador Doméstico - Ministério do Trabalho e Emprego
* Doméstica Legal - http://www.domesticalegal.com.br/ - Fones:
(21) 2518-3099 ou (21) 2223-2179 – SP.
http://www.domesticalegal.com.br/conteudo/dicas/empregados-domesticos.aspx
http://www.domesticalegal.com.br/conteudo/dicas/aposentadoria.aspx


Um comentário:
Tem um site agora com relógio de ponto para empregada além de cálculos. Muitas informações atualizadas sobre a nova PEC também. Vale conferir: http://www.lalabee.com.br
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