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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
| Conversão da MPv nº 284, de 2006 |
Altera dispositivos das Leis nos
9.250, de 26 de dezembro de 1995, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24
de julho de 1991, e 5.859, de 11 de dezembro de 1972; e revoga dispositivo da
Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o
O art.
12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12.
...................................................
...................................................
VII -
até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à
Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da
remuneração do empregado.
...................................................
§ 3o
A dedução de que trata o inciso VII do caput deste artigo:
I - está limitada:
a) a 1 (um) empregado doméstico por
declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que
se referir a declaração;
II - aplica-se somente ao modelo completo de
Declaração de Ajuste Anual;
III - não poderá exceder:
a) ao valor da contribuição patronal
calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13o
(décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos
também a 1 (um) salário mínimo;
b) ao valor do imposto apurado na forma do
art. 11 desta Lei, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III do
caput deste artigo;
IV - fica condicionada à comprovação da
regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência
social quando se tratar de contribuinte individual." (NR)
Art. 2o
O art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 6o:
"Art. 30.
...................................................
...................................................
§ 6o
O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a
seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia
20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13o
(décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de
arrecadação." (NR)
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o
A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a
profissão de empregado doméstico, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o-A.
É vedado
ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por
fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
§ 1o Poderão ser
descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando
essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de
serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre
as partes.
§ 2o As despesas
referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à
remuneração para quaisquer efeitos."
"Art. 3o
O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta)
dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada
período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou
família." (NR)
“Art. 3o-A. (VETADO)”
"Art. 4o-A.
É vedada
a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde
a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto."
“Art. 6o-A.
(VETADO)”
“Art. 6o-B. (VETADO)”
Art. 5o O disposto no
art. 3º da
Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com a redação dada por esta Lei,
aplica-se aos períodos aquisitivos iniciados após a data de publicação desta
Lei.
Art. 6o (VETADO))
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às
contribuições patronais pagas a partir do mês de janeiro de 2006.
Art. 9o
Fica revogada a alínea a
do art. 5o da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.
Brasília, 19 de julho
de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Nelson Machado
Guido Mantega
Luiz Marinho
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 20.7.2006


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