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Aprova
o Regulamento da Lei nº
5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado
doméstico, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº
5.859, de 11 de dezembro de 1972.
DECRETA:
Art. 1º
Art. 1º São
assegurados aos empregados domésticos os benefícios e serviços da Lei Orgânica
da Previdência Social, na conformidade da.
Art. 2º
Art. 2º Excetuando
o Capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as
demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo
único. As divergências entre empregador doméstico relativas a férias e anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ressalvada a competência da
Justiça do Trabalho, serão dirimidas pela Delegacia Regional do Trabalho.
Art. 3º
I
- empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de
finalidade não lucrativa à pessoa ou a família,
no âmbito residencial destas.
Art. 4º
Art. 4º O
empregado doméstico ao ser admitido no emprego, deverá apresentar os seguintes
documentos:
II
- Atestado de Boa Conduta emitido por autoridade policial, ou por pessoa
idônea, a juízo do empregador.
III
- Atestado de Saúde, subscrito por autoridade médica responsável, a critério do empregador doméstico.
Art. 5º
Art. 5º Na
Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico serão
feitas, pelo respectivo empregador, as
seguintes anotações:
Art. 6º
Art. 6º Após
cada período contínuo de 12 (doze) meses de trabalho prestando à mesma pessoa
ou família, a partir da vigência deste Regulamento, o empregado doméstico fará
jus a férias remuneradas, nos termos da
Consolidação das Leis do Trabalho, de 20 (vinte) dias úteis, ficando a
critério do empregador doméstico a fixação do período correspondente.
Art. 7º
Art. 7º Filiam-se
à Previdência Social, como segurados obrigatórios, os que trabalham como
empregados domésticos no território nacional,
na forma do disposto na alínea I do artigo 3º deste Regulamento.
Art. 8º
Art. 8º O
limite de 60 (sessenta) anos para filiação à Previdência Social, previsto no
artigo 4º do Decreto-Lei
nº 710, de 28 de julho de 1969, não se aplica ao empregado doméstico que:
I
- inscrito como segurado facultativo para todos os efeitos, nessa qualidade já
vinha contribuindo na forma da legislação anterior.
II
- já sendo segurado obrigatório, tenha adquirido ou venha a adquirir a condição
de empregado doméstico após se desligar de emprego ou atividade de que decorria
aquela situação.
Art. 9º
Art. 9º Considerar-se-á
inscrito para os efeitos da Lei nº
5.859, de 11 de dezembro de 1972, o empregado doméstico que se qualificar
junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, mediante apresentação da
Carteira do Trabalho e Previdência Social.
§
1º Os empregados domésticos, inscritos como segurados facultativos, passam, a
partir da vigência deste Regulamento, a condição de segurados
obrigatórios, independentemente de nova
inscrição.
§
2º A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua inscrição.
Art. 10.
Art. 10. O
auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do empregado doméstico serão
devidos a contar da data de entrada do respectivo requerimento.
Art. 11.
Art. 11. O
custeio das prestações a que se refere o presente regulamento será atendido
pelas seguintes contribuições:
I
- do segurado, em percentagem correspondente a 8% (oito por cento) do seu
salário-de-contribuição, assim considerados para os efeitos deste Regulamento,
o valor do salário-mínimo regional.
Parágrafo único.
Quando a admissão, dispensa ou afastamento do empregado doméstico ocorrer no
curso do mês, a contribuição incidirá sobre 1/30 avos do salário-mínimo
regional por dia de trabalho efetivamente prestado.
Art. 12.
Art. 12. O
recolhimento das contribuições, a cargo do empregador doméstico, será realizado
na forma das instruções a serem baixadas pelo Instituto Nacional de Previdência
Social, em formulário próprio, individualizado por empregado doméstico.
Parágrafo
único. Não recolhendo na época própria as contribuições a seu cargo, ficará o
empregador doméstico sujeito às penalidades previstas no artigo 165 do Regulamento
Geral da Previdência Social,, aprovado pelo Decreto nº 60.501,
de 14 de março de 1969.
Art. 13.
Art. 13. Aplica-se
ao empregado doméstico e respectivo empregador, no que couber, o disposto no
Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14
de março de 1969.
Art. 14.
Art. 14. O
Ministro do Trabalho e Previdência Social baixará as instruções necessárias à
execução do presente Regulamento.
Art. 15.
Art. 15. O
presente Regulamento entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G.
MÉDICI
Júlio Barata


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