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Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1972
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Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado
aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à
pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta
lei.
Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado
doméstico apresentar:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado de boa conduta;
III - Atestado de saúde, a critério do empregador.
Art. 2o-A.
É vedado
ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por
fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. (Incluído
pela Lei nº 11.324, de 2006)
§ 1o Poderão ser
descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando
essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de
serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre
as partes. (Incluído
pela Lei nº 11.324, de 2006)
§ 2o As despesas referidas
no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração
para quaisquer efeitos. (Incluído
pela Lei nº 11.324, de 2006)
Art. 3o O empregado
doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com,
pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12
(doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. (Redação
dada pela Lei nº 11.324, de 2006)
Art. 3o-A. É
facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio
de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento." (Incluído
pela Lei nº 10.208, de 2001)
Art. 4º Aos empregados domésticos são assegurados
os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de
segurados obrigatórios.
Art. 4o-A.
É vedada
a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde
a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído
pela Lei nº 11.324, de 2006)
Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de
prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo
empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e
incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.
§ 1º O salário-de-contribuição
para o empregado doméstico que receber salário superior ao mínimo vigente
incidirá sobre a remuneração constante do contrato de trabalho registrado em
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, até o limite de 3 (três)
salários mínimos regionais. (Incluído
pela Lei nº 6.887, de 1980).
§ 2º A falta de recolhimento, na época própria, das
contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do
juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez
por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito. (Incluído
pela Lei nº 6.887, de 1980).
Art. 6º Não serão devidas quaisquer das
contribuições discriminadas nos itens II a VII da Tabela constante do artigo
3º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.
Art. 6o-A. O
empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do
seguro-desemprego, de que trata a Lei
no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período
máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.(Incluído pela Lei nº 10.208, de
2001)
§ 1o O benefício
será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como
doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro
meses contados da dispensa sem justa causa.(Incluído pela Lei nº 10.208, de
2001)
§ 2o Considera-se
justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com
exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da
Consolidação das Leis do Trabalho.(Incluído pela Lei nº 10.208, de
2001) (NR)
Art. 6o-B. Para
se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente
do Ministério do Trabalho e Emprego:(Incluído pela Lei nº 10.208, de
2001)
I - Carteira de Trabalho e Previdência
Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e
a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado
doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; (Incluído
pela Lei nº 10.208, de 2001)
II - termo de rescisão do contrato de
trabalho atestando a dispensa sem justa causa;(Incluído pela Lei nº 10.208, de
2001)
III - comprovantes do recolhimento da
contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I,
na condição de empregado doméstico;(Incluído pela Lei nº 10.208, de
2001)
IV - declaração de que não está em gozo
de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto
auxílio-acidente e pensão por morte; e(Incluído
pela Lei nº 10.208, de 2001)
V - declaração de que não possui renda
própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.(Incluído pela Lei nº 10.208, de
2001)
Art. 6o-C. O
seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data
da dispensa.(Incluído pela Lei nº 10.208, de
2001)
Art. 6o-D. Novo
seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses
decorridos da dispensa que originou o benefício anterior.(Incluído pela Lei nº 10.208, de
2001)
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90
(noventa) dias vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da
Independência e 84º da República.
EMÍLIO G.
MÉDICI
Júlio Barata
Júlio Barata


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